Opinião

Os obstáculos técnicos ao Livre Comércio versus Marca “CE”S

Por a 31 de Dezembro de 2009 as 5:58

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O sucesso do projecto europeu de integração económica continua a depender, em boa medida, do inestimável contributo que o Tribunal de Justiça da União Europeia continua a dar, ainda que decorridas mais de cinco décadas sobre a data de assinatura do Tratado de Roma que instituiu a então Comunidade Económica Europeia.

Com efeito, a consagração formal de regras proibitivas, quer em matéria de aplicação de direitos aduaneiros ou outro tipo de encargos de efeito equivalente, quer no domínio da adopção de medidas restritivas ao livre comércio entre os Estados-membros (muita vezes designadas por obstáculos técnicos ou obstáculos não pautais), por si só revelou-se insuficiente para combater a tradicional apetência dos Estados-membros para contornar aquelas normas de carácter proibitivo através de sofisticadas medidas de direito interno, cuja última ratio é, justamente, a da protecção de um específico sector de actividade económica, assim se evitando a concorrência directa de agentes económicos localizados noutros países da União Europeia.

E se tais medidas de direito interno, nos primeiros anos subsequentes à assinatura do Tratado de Roma, consubstanciaram, em vários casos, a implementação de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, não será menos correcto afirmar-se que, em tempos mais recentes, o efeito discriminador visado por tais políticas é preferencialmente alcançado pela adopção de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas, em regra traduzidas na implementação de exigências claramente destinadas a obstaculizar os negócios com empresas de outros Estados-membros em benefício das produções internas.

Vêm estas considerações a respeito de mais uma sentença do Tribunal de Justiça, proferida no passado dia 30 de Abril de 2009, a qual, na prática, vem condenar a Hungria a expurgar uma legislação interna com efeito equivalente a medida restritiva, na acepção do artigo 28º do Tratado de Roma.

A questão dirimida neste aresto resultou da circunstância das autoridades húngaras competentes para o efeito terem exigido a uma empresa sua nacional a apresentação de uma declaração de conformidade emitida em conformidade com uma lei interna, relativamente a um equipamento de rádio fabricado na Bélgica e que havia adquirido, o qual ostentava a marcação “CE”, para além do produtor belga ter igualmente emitido uma declaração de conformidade em observância do prescrito na legislação comunitária vigente, no caso concreto a Directiva 1995/5/CE.

Era já jurisprudência firmada no plano comunitário que os produtos munidos da marcação “CE” podem ser colocados no mercado sem serem obrigatoriamente submetidos a um mecanismo de autorização prévia ou qualquer outro procedimento destinado a multiplicar o número de pessoas obrigadas a apor a marca de conformidade (neste sentido, o Acórdão do TJCE de 8 de Maio de 2003, proferido no âmbito do Processo C-14/02). Assim sendo, os Estados-membros constituem-se na obrigação de reconhecer a marcação “CE” aposta pelas entidades indicadas naquela Directiva, pelo que exigir a emissão de uma declaração de conformidade por parte de um organismo húngaro para um equipamento relativamente ao qual o produtor belga já havia aposto a marcação “CE” equivaleria a pôr obstáculos à colocação no mercado, tanto mais que aquele normativo comunitário define os requisitos a que deve obedecer a mencionada marcação.

Esta decisão do TJCE veio ainda reafirmar que o facto do produtor que tenha aposto a marcação “CE” estar estabelecido num Estado-membro diferente do Estado-membro da colocação no mercado não influi naquela apreciação.

Bem antes pelo contrário, a visar a livre circulação daqueles equipamentos de rádio e o reconhecimento mútuo da sua conformidade, a Directiva em causa aplica-se plenamente à situação apreciada pelo Tribunal.

José Rijo, Advogado, Responsável pelos Departamentos Aduaneiro e de Contencioso Aduaneiro do Grupo Rangel. Docente e Consultor de Comércio Internacional na EGP-UPBS

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