Opinião

Breve nota sobre o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (Gatt de 1947)

Por a 15 de Outubro de 2009 as 2:00

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Com o pós-guerra sentiu-se a necessidade de normalizar, regulamentar e regular o comércio internacional. Esta necessidade era particularmente reclamada pelas nações mais ricas, mais desenvolvidas e com maior necessidade de colocarem os seus produtos em novos mercados. Por isso, os objectivos fundamentais para o desenvolvimento do comércio internacional eram os de eliminar as barreiras à livre circulação de mercadorias e, muito particularmente, discutir a questão das pautas aduaneiras e das taxas aduaneiras.

As primeiras reuniões ocorreram durante os anos de 1946 a 1948. Umas sob os auspícios da Nações Unidas e outras por iniciativa de vários Estados, onde se incluíam as potências vencedoras do pós-guerra e que procuravam exactamente a redução dos obstáculos que restringiam o comércio internacional. Em Março de 1948, cinquenta e três países assinaram a Carta de Havana. Para além de procurarem o desenvolvimento do comércio internacional visavam também criar condições para que se caminhasse no sentido da obtenção do pleno emprego. Ora este acordo de Havana, também assinado pelos representantes americanos, não foi ratificado pelo Congresso dos Estados Unidos. Sendo este país o que tinha maior peso no comércio internacional, este facto provocou um impasse na ratificação por parte dos restantes signatários, conduzindo à não entrada em vigor do acordo. Anteriormente, em Janeiro de 1948, cerca de vinte e três países já tinham acordado diminuir o valor das taxas e dos direitos aduaneiros sobre os produtos, que representavam aproximadamente 50% do comércio internacional. Os mesmos aprovaram o capítulo da Carta de Havana, referente à Política Comercial sob a designação de Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, na versão inglesa “General Agreement on Tariffs and Trade”. Estava assim instituído o GATT e, simultaneamente, com a redução das taxas aduaneiras, fora dado o primeiro grande impulso ao comércio internacional, no período pós Segunda Guerra Mundial.

Após a instituição do GATT, seguiu-se uma série de conferências com o objectivo de reduzir os direitos pautais. A prática metodológica era cada país negociar com o seu “principal fornecedor”, a redução dos direitos aduaneiros e procurar posteriormente generalizar esses acordos ao conjunto das partes contratantes.

A vigência do GATT caracterizou-se pela aplicação contínua de alguns princípios estruturantes, os quais se revelaram como indispensáveis ao relançamento da economia mundial depois da Segunda Grande Guerra. Desde logo em primeiro lugar, o princípio da não discriminação, cuja observação impedia que as partes contratantes utilizassem tratamento distintos com diferentes países. Isto é, no caso de ser aplicado o estatuto de nação mais favorecida a uma das partes contratantes, as vantagens comerciais daí decorrentes seriam imediatamente alargadas a todas as outras partes contratantes.

Por outro lado, as vantagens aduaneiras concedidas por uma parte contratante, sobre os produtos originários de outra, teriam de merecer, por parte desta última, tratamento equivalente relativamente à primeira. Este princípio de reciprocidade continha, porém, uma importante excepção resultante dos países integrados em zonas de comércio livre e uniões aduaneiras, como por exemplo a EFTA, a União Europeia, a NAFTA e a Mercosul, na medida em que os países que integram estes espaços poderiam usufruir, entre si, de amplas facilidades nas trocas comerciais, sem ter de dar tratamento recíproco para países terceiros, isto é, países exteriores ao espaço integrado.

Outro princípio consagrado foi o princípio da abolição das restrições quantitativas. De acordo com esta norma, as partes contratantes comprometiam-se a eliminar eventuais contingentes económicos que representassem obstáculos às trocas comerciais entre si estabelecidas; também este princípio, em casos excepcionais, admitia certas derrogações (exemplos: implementação de medidas tendentes à protecção de excedentes agrícolas).

Por fim, o princípio da proibição do dumping. De acordo com o GATT, as partes contratantes comprometiam-se a não vender produtos para exportação a preços inferiores aos preços praticados no interior do próprio país de exportação; para evitar estas práticas e com vista à reposição da concorrência leal criaram-se os chamados direitos anti-dumping.

José Rijo, Responsável pelos Departamentos Aduaneiro e de Contencioso Aduaneiro do grupo Rangel. Docente e Consultor de Comércio Internacional na EGP

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