Opinião

O pagamento do IVA na importação de mercadorias

Por a 18 de Setembro de 2009 as 5:22

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25 a 30% dos produtos destinados a agentes económicos nacionais são ainda desalfandegados noutros Estados-membros.

A Lei do Orçamento de Estado para 2007 introduziu uma importante alteração em matéria de pagamento do IVA devido pela importação de mercadorias, medida essa que entrou em vigor no dia 1 de Julho daquele mesmo ano de 2007. Basicamente, aquele normativo legal consagrou o alargamento dos prazos de pagamento daquele imposto que se traduz nos seguintes termos: i) tratando-se de diferimentos concedidos isoladamente para cada montante de imposto, o IVA poderá ser pago até um prazo máximo de 60 dias contados da data da importação (esse prazo de diferimento era de 30 dias); ii) tratando-se de diferimentos aplicados a períodos de globalização previstos pela regulamentação aduaneira, o IVA poderá ser pago até ao 15º dia do segundo mês seguinte ao período de globalização (esse prazo máximo estendia-se apenas até ao 15º dia do mês seguinte).

Saúda-se naturalmente a iniciativa, a qual, pareceu evidenciar o reconhecimento implícito do Governo da necessidade de modificação do regime legal, embora por via de uma solução que não sendo aquela que entendemos configurar o meio mais adequado ao combate do desvio de tráfego e consequente contribuição para o aumento dos índices de competitividade das nossas empresas, desígnio esse que, afinal, todos almejamos. Isto é, o Governo não admite ainda a adopção da solução alicerçada na inclusão do IVA na declaração periódica dos operadores económicos, mas manifesta, no entanto, a sua predisposição para aligeirar os custos financeiros decorrentes do pagamento do imposto no acto de desalfandegamento das mercadorias, tentando beneficiar as empresas tendencialmente importadoras através da concessão de prazos mais alargados de pagamento, assim contribuindo para uma mais desafogada gestão das respectivas tesourarias.

Certamente que a eventual implementação daquela medida, no sentido do IVA devido pela importação de mercadorias ser tratado ao nível da declaração periódica, constituiria um forte incentivo ao “retorno” às estâncias aduaneiras nacionais de um elevadíssimo número de tradicionais importadores portugueses, os quais, em face de um quadro normativo propiciador de resultados similares aos que hoje conseguem obter através do desalfandegamento noutros Estados europeus, naturalmente optariam por cumprir os trâmites aduaneiros junto das respectivas alfândegas. Cremos, convictamente, que ninguém ousará duvidar das inquestionáveis vantagens que naturalmente adviriam desta eventual mudança. Desde logo no aumento das receitas fiscais nacionais decorrentes do rappel dos 25% sobre os direitos aduaneiros cobrados (que hoje revertem integralmente a favor do erário dos Estados-membros onde estão localizados esses portos, aeroportos e terminais rodoviários, ferroviários e aéreos) e num mais eficaz controlo fiscal das mercadorias importadas. Com efeito, ao ter lugar numa alfândega nacional a importação destas mercadorias, a Administração Tributária ficaria automaticamente conhecedora daqueles fluxos, circunstância que seguramente permitiria realizar um acompanhamento das obrigações fiscais subsequentes em condições inequivocamente mais favoráveis às que se verificam hoje. Mas também inquestionáveis vantagens de natureza económica e social constituiriam natural consequência de uma eventual mudança da política legislativa no domínio fiscal, neste concreto domínio do tratamento do IVA na importação de bens. Recorde-se, a propósito, que de acordo com um estudo efectuado em 2005 pela Escola de Gestão do Porto, cerca de 25% a 30% dos produtos destinados a agentes económicos nacionais, num valor global que oscila entre os 500 e os 600 milhões de euros, são ainda desalfandegados noutros Estados-membros.

José Rijo, Advogado. Responsável pelos Departamentos Aduaneiro e de Contencioso Aduaneiro do Grupo Rangel. Docente e Consultor de Comércio Internacional na EGP

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