Distribuição

Licenciamento comercial mais ágil e barato

Por a 6 de Março de 2009 as 5:49

licenciamento.jpg

As novas regras privilegiam prazos de decisão mais curtos e menos encargos para os retalhistas e promotores. Apesar das boas notícias, ainda falta publicar a portaria regulamentar.

Em tempo de vacas magras, ainda há boas notícias para os retalhistas: as novas regras de licenciamento comercial já foram aprovadas. O decreto-lei nº. 21/2009 entra em vigor em Abril próximo e visa colmatar as inoperâncias do regime ratificado em 2004 (Lei n.º 12/2004).

O diploma assenta em três valores principais – ecoeficiência, responsabilidade social e qualificação dos trabalhadores – e tem como principal desafio agilizar e encurtar prazos, através de critérios de comunicação electrónicos e desmaterialização de procedimentos.
O licenciamento vai ser ainda menos dispendioso. Foram eliminadas duas taxas: as de apreciação e vistoria. A partir de Abril, vão ser cobradas apenas taxas de autorização (instalação e modificação).

O novo regime abrange as operações de instalação e modificação de lojas de comércio a retalho, isoladas ou inseridas em conjuntos comerciais, com área igual ou superior a 2.000 m2 (a legislação anterior considerava 500 m2), que, independentemente da área de venda, pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integradas num grupo que disponha de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30.000m2 (antes era 5.000m2). O diploma aplica-se ainda a conjuntos comerciais que tenham uma Área Bruta Locável (ABL) igual ou superior a 8.000m2 (o regime anterior previa 6.000m2).
Excluídos da nova legislação encontram-se os estabelecimentos de comércio por grosso e lojas de retalho pertencentes a micro-empresas juridicamente distintas mas que utilizem uma insígnia comum, “como, por exemplo, um franchising detido por uma empresa que emprega até 10 trabalhadores e cuja facturação não ultrapassa dois milhões de euros”, explicou Raul Mota Cerveira, advogado, num seminário organizado em parceria pela Cushman&Wakefield e a Miranda Correia Amendoeira & Associados, dedicado às novas regras de licenciamento.

O fim do sistema de fases
A nova lei define dois tipos de procedimentos: autorização e comunicação. “A primeira aplica-se a instalações e modificações significativas, como mudança de localização ou alteração de tipologia. A segunda diz respeito às modificações pouco significativas, como a diminuição de área de venda, alteração de insígnia e diminuição de ABL nos conjuntos comerciais”. A comunicação deve ser enviada electronicamente até 20 dias antes da mudança. “Esta medida serve de mecanismo de controlo para aplicação de contra-ordenações por parte da administração central”, sublinha Raul Mota Cerveira. Entre as novidades nos procedimentos de autorização, o grande destaque vai para a eliminação do sistema de fases, a entrada de pedidos funciona num sistema contínuo. A decisão, antes semestral, passa a ter periodicidade mensal, as consultas a terceiras entidades deixam de ser obrigatórias, e é eliminada a consulta pública.

Mas há mais: é suprimida a figura da vistoria. O titular do empreendimento passa a ter de comunicar, juntamente com a apresentação do termo de responsabilidade, à entidade coordenadora e à Câmara Municipal, até 20 dias antes da abertura do estabelecimento ou conjunto comercial, a conformidade dos mesmos.

Há três entidades administrativas com poder no licenciamento: a coordenação, instrução e proposta de decisão final está a cargo da DGAE (Direcção-Geral das Actividades Económicas), com possibilidade de delegação às Direcções Regionais de Economia (DRE) territorialmente competentes; a decisão está nas mãos da Comissão de Autorização Comercial (COMAC); e por último a ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) que tem a tutela da fiscalização.

“Se a DGAE avaliar negativamente um projecto a COMAC é obrigada a reprová-lo”, contesta o advogado da Miranda Correia.

Apesar das boas notícias, ainda falta publicar a portaria regulamentar (ver caixa).

O que vai mudar
Diminuição da incidência das situações sujeitas a autorização, seja através do aumento de áreas, seja através da exclusão dos estabelecimentos de comércio por grosso e das lojas detidas por micro-empresas Separação do trigo do joio através da criação do procedimento da comunicação destinado a subtrair, do mais exigente processo de autorização, as alterações não significativas

As questões urbanístico-ambientais são resolvidas a montante, evitando que, a jusante, ocorram decisões contraditórias entre o licenciamento comercial e ambiental
Concentração na DGAE da coordenação e instrução dos processos torna o sistema mais eficiente
Concentração da decisão na COMAC uniformiza critérios e fundamentos

Desburocratização do procedimento de autorização, através do encurtamento de prazos, eliminação da obrigatoriedade de consultas a terceiros e da consulta pública
Menor onerosidade dos procedimentos e respectivas autorizaçõesDiplomas a aprovar para execução do DL 21/2009

Diplomas a aprovar para execução do DL 21/2009
Portaria a definir nova metodologia para a definição de Valia do Projecto (VP), sua aplicação aos estabelecimentos de retalho alimentar e misto, não alimentar e conjuntos comerciais, bem como as restantes regras técnicas necessárias à execução dos parâmetros para elaboração do relatório (n.º 4/Artigo 10.º).

Portaria que defina as regras de funcionamento das Comissões de Autorização Comercial – COMAC – (n.º2/Artigo 12.º)

Diploma regulamentar que desenvolva o sistema de informação, como o funcionamento da plataforma electrónica, os modelos de requerimento e a protecção de dados confidenciais (Artigo 7.º).

Um comentário

Deixe aqui o seu comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *