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Conselho de Ministros aprova Reserva Agrícola Nacional

Por a 28 de Novembro de 2008 as 2:00

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O Conselho de Ministros de 27 de Novembro aprovou o Decreto-Lei sobre o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e revogou o Decreto-Lei n.º 196/89, de 4 de Junho.

Com esta alteração legislativa, refere o comunicado emitido pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), “pretende-se uma maior eficiência e simplificação de todos os procedimentos que dizem respeito à delimitação da RAN, essenciais para a preservação do solo como recurso natural finito com uma multiplicidade de funções estratégicas relevantes na dinâmica dos processos económicos, sociais e ambientais”.

O novo regime da RAN introduz na ordem jurídica a nova metodologia de classificação das terras, conforme recomendação da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO/WRB).

Assim, as terras e os solos passam a classificar-se em cinco classes (A1, A2, A3, A4 e A0), que vão das terras com aptidão elevada para o uso agrícola genérico (A1), até às terras sem aptidão (inaptas) para o uso agrícola.

Nas áreas do País em que não tenha sido publicada a informação cartográfica que materializa a classificação das terras e para efeitos de delimitação da RAN, recorre-se à classificação dos solos segundo a sua capacidade de uso, de acordo com a metodologia definida pelo ex-Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.

A RAN será integrada apenas pelas classes A1 e A2, que são as terras que têm aptidão elevada ou moderada para o uso agrícola genérico.

“Esta nova abordagem na classificação das terras e dos solos irá garantir uma maior protecção dos recursos pedológicos nacionais, a qual já é aplicável em três regiões do país – Trás-os-Montes e Alto Douro, Entre Douro e Minho e Interior Centro, prevendo-se a sua expansão de forma a assegurar uma cobertura nacional”, salienta o comunicado do MADRP.

A delimitação da RAN ocorre no âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de plano municipal ou especial de ordenamento do território, tendo por base uma proposta do município aprovada pelas entidades competentes da Administração Central e fica identificada na planta de condicionantes daqueles planos.

Esta alteração legislativa tem como pressupostos fundamentais a manutenção da natureza jurídica da RAN enquanto restrição de utilidade pública e o reforço da importância estratégica da RAN.

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