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O impacto da Proposta de OE 2016 no Comércio e na Indústria do Grande Consumo

Por a 15 de Março de 2016 as 12:27
Serena Cabrita Neto, Sócia da Área Fiscal da PLMJ

Serena Cabrita Neto, Sócia da Área Fiscal de PLMJ

Sónia Reis_plmj

Sónia Martins Reis, Associada da Área Fiscal de PLMJ

Por Serena Cabrita Neto, Sócia da Área Fiscal da sociedade de advogados PLMJ, e Sónia Martins Reis, Associada da Área Fiscal de PLMJ

A Proposta de Orçamento do Estado (OE) para 2016 vem antecipar a introdução de um conjunto de medidas – suscetíveis de sofrerem alterações em função do debate político e votação que tem lugar na Assembleia da República – com repercussões ao nível da tributação das empresas, nomeadamente das que operam na indústria do grande consumo e comércio, bem como nos setores do retalho e distribuição. Além das alterações propostas em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de Imposto do Selo, que afetam genericamente todas as empresas, é possível antever que as medidas que terão um impacto mais direto neste setor de atividade prendem-se com o aumento quase generalizado em sede dos Impostos Especiais de Consumo, nomeadamente do Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISP), do Imposto Único de Circulação (IUC), do Imposto sobre Veículos (ISV) e do Imposto Sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA) que, em seguida, abordaremos.

Uma das medidas mais relevantes previstas na Proposta de OE e que terá uma influência imediata na atividade do setor em foco, por implicar um aumento dos custos transporte, diz respeito ao aumento do ISP, onde se propõe que a taxa máxima aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% passe a ser de 44,92% e, no caso de o teor de enxofre ser inferior ou igual a 1%, de 39,93%. Além desta medida, importa referir o recente aumento do ISP aplicável à gasolina e ao gasóleo, por via da Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro, já em vigor. Este diploma procedeu ao aumento da taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0.013g por litro, ao gasóleo classificado pelos códigos NC2710 11 41 a 27010 11 49 e ao gasóleo colorido e marcado, traduzindo-se num aumento efetivo de seis cêntimos por litro no imposto aplicável à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, bem como num incremento de três cêntimos por litro no imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado, cujo aumento mais reduzido vem na sequência do apoio que se pretende implementar nos sectores da agricultura, aquicultura e pescas. Aos aumentos do ISP acresce ainda o IVA, à taxa legal em vigor (de 23%), com o consequente aumento do preço final dos combustíveis referidos. Com vista a aligeirar o impacto destas medidas junto das empresas, prevê-se na Proposta de OE a concessão ao Governo de autorização para legislar prevendo a dedução majorada até 120% dos gastos suportados com a aquisição de combustíveis para abastecimento de veículos de transporte de mercadorias, para efeitos de determinação do lucro tributável de IRC. Caso a medida venha a ser aprovada, criando um benefício fiscal considerável, ainda assim, o aumento do imposto não deixará de ter impacto financeiro, pois sendo o benefício fiscal aplicável apenas aquando do apuramento fiscal anual (em 2017), não colmatará a perda incorrida com a antecipação económica do imposto na aquisição do combustível, nem a repercussão do aumento dos preços que os agentes da cadeia económica venham a promover.

Os custos das empresas sofrerão ainda um incremento relacionado com o aumento das taxas do IUC a pagar pelos veículos que possuem, com impacto relativamente a todas as categorias de veículos (categorias A, B, C, D, E e F), bem como o aumento do limite de imposto aplicável aos veículos da categoria G para €12.110 (em vez de €11.495). Note-se que apenas se previu a manutenção das taxas aplicáveis a veículos da categoria C de peso bruto até 2.500 kg (€ 32) e entre 2.501 e 3.500 kg (€52), as taxas aplicáveis a veículos da categoria D com peso bruto inferior a 12 toneladas, bem como com peso bruto até 2.500 kg (€17) e peso bruto compreendido entre 2.501 e 3.500 kg (€29). De sublinhar que as empresas que venham a adquirir veículos em 2016 poderão vir a pagar mais ISV, se se vier a concretizar a medida prevista na Proposta de OE que prevê o aumento das taxas normais deste imposto, quer na componente cilindrada quer na componente ambiental.

Outra das medidas propostas, com influência na atividade em análise, é o aumento generalizado das taxas do IABA incidente sobre a cerveja, bem como um aumento de cerca de 3% da taxa aplicável às bebidas espirituosas. Igualmente, prevê-se um aumento sistemático na tributação do tabaco, bem como um aumento do imposto mínimo sobre charutos e cigarrilhas. Pese embora a tributação indireta seja, em regra, repercutida no consumidor, o efeito da diminuição do consumo é um fator não descurável pelas empresas do setor.

Também quanto à tributação do consumo no âmbito do IVA destaca-se o facto de as prestações de serviços de alimentação e bebidas voltarem a estar sujeitas à taxa intermédia (13% no Continente, 12% na Madeira e 9% nos Açores), não sendo a taxa reduzida, porém, aplicável às bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónicos ou outras substâncias, o que não deixa de ser peculiar, na medida em que apenas parecem beneficiar da taxa intermédia os cafés, descafeinados e águas sem gás. Também as refeições prontas a consumir passam a estar sujeitas à taxa intermédia, propondo-se a entrada em vigor das novas taxas em 1 de julho de 2016. Em sentido contrário, os bens alimentares, como é o caso dos pães-de-leite, gressinos, regueifas e tostas passam a estar sujeitos à taxa normal de IVA (23% no Continente, 22% na Madeira e 18% nos Açores). Ainda em matéria de IVA, quanto à dedução do IVA suportado pelas empresas, é proposta a concessão ao Governo de autorização para legislar no sentido de apenas se permitir a dedução de IVA nas declarações periódicas no período da receção das faturas, ou no período seguinte, medida que terá forte impacto no direito à dedução do imposto, por diminuir significativamente o prazo atualmente vigente e que, a avançar, se prevê venha a ser fonte de litigiosidade, nomeadamente por poder encerrar uma eventual restrição ao direito à dedução do imposto suportado. Esta autorização também prevê uma simplificação do regime de compensação forfetária e o regime dos pequenos retalhistas.

Em sede de Imposto do Selo, a medida mais significativa para o setor é a proposta de que as comissões bancárias, relativas a taxas respeitantes a operações de pagamento baseadas em cartão, fiquem expressamente sujeitas a este imposto, à taxa de 4%, o que determina um aumento dos gastos inerentes ao exercício da atividade. Ainda de referir que a taxa geral de IRC se mantém em 21%, não sofrendo a mesma a descida programada pela reforma fiscal de 2014. Ao nível da tributação autónoma dos gastos, propõe-se que, a quantia devida (e não paga) de tributação autónoma (à taxa de 35%) aplicável aos gastos ou encargos respeitantes a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes, seja adicionada ao valor de IRC respeitante ao período de tributação em que se verifique o incumprimento. Finalmente, propõe-se a redução do prazo de reporte de prejuízos fiscais de 12 para 5 anos, aplicando-se o novo prazo de cinco anos apenas aos prejuízos apurados em períodos de tributação que se iniciem após 1 de janeiro de 2017, medida esta penalizadora para a generalidade das empresas, designadamente porque a limitação quantitativa dos montantes que é possível reportar em cada ano (até 70% do lucro tributável apurado em cada ano) se mantém inalterada.

Em suma, a Proposta de OE para 2016 comporta várias medidas que, a serem aprovadas, influenciarão diretamente as empresas, agravando as diversas vertentes da sua tributação, sendo de destacar especialmente, para o setor do retalho e distribuição, o significativo aumento da tributação dos combustíveis – agravada pelos aumentos em sede de impostos incidentes sobre os proprietários e adquirentes de automóveis -, medidas apresentadas como emblemáticas, por parte do Governo, enquanto contrapartida, do lado da receita do Estado, da descida da tributação direta do rendimento das pessoas singulares.

 

 

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