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Comissão adopta regras de concorrência nos acordos de cooperação horizontal

Por a 16 de Dezembro de 2010 as 10:54

A Comissão Europeia (CE) procedeu a uma revisão das suas regras em matéria de apreciação dos acordos de cooperação entre empresas concorrentes, os denominados acordos de cooperação horizontal.

Dado que é frequentemente essencial para as empresas realizarem sinergias, existe um grande número destes acordos em numerosos sectores. As novas disposições da Comissão actualizam e clarificam as modalidades de aplicação das regras da concorrência nesta matéria, de modo que as empresas possam avaliar melhor a conformidade dos seus acordos de cooperação com a regulamentação europeia. As alterações dizem principalmente respeito à normalização, ao intercâmbio de informações e à Investigação&Desenvolvimento (I&D).

O vice-presidente da Comissão, responsável pela política da concorrência, Joaquín Almunia declarou, em comunicado, que “um dos objectivos essenciais das novas regras consiste em contribuir para a estratégia ‘Europa 2020’ da Comissão, promovendo em especial a inovação e a competitividade. As novas orientações e regulamentos de isenção por categoria darão às empresas a liberdade necessária para cooperar num mercado globalizado, minimizando ao mesmo tempo o risco da celebração de acordos prejudiciais para o sector em causa e para os consumidores”.

Assim, foi adoptado um conjunto de orientações revistas e dois regulamentos que definem a forma como os concorrentes podem cooperar sem infringir as regras da concorrência da UE. As “orientações horizontais” proporcionam um quadro para a análise das formas mais comuns de cooperação horizontal, como os acordos em matéria de I&D, de produção, de aquisição, de comercialização, de normalização, de condições-tipo e de intercâmbio de informações. Os dois regulamentos isentam das regras da concorrência certos acordos de I&D, de especialização e de produção que são pouco susceptíveis de suscitar preocupações de concorrência.

Dois dos elementos essenciais da reforma são o novo capítulo das orientações horizontais consagrado ao intercâmbio de informações e uma revisão substancial do capítulo sobre os acordos de normalização.

“As orientações promovem um sistema de normalização aberto e transparente, aumentando assim a transparência dos custos das licenças respeitantes aos direitos da propriedade intelectual (DPI) utilizados nas normas. O novo capítulo sobre a normalização estabelece os critérios que devem ser respeitados para que a Comissão não conteste um acordo de normalização (‘esfera de admissibilidade automática’), refere a CE no comunicado.

Determinados organismos de normalização podem ter interesse em prever que os seus membros divulguem unilateralmente, antes da elaboração de uma norma, o montante máximo que cobrariam pelos seus direitos de propriedade intelectual (DPI) se estes forem incluídos numa norma. Um sistema deste tipo poderia permitir ao organismo de normalização e ao sector em causa tomarem uma opção informada do ponto de vista da qualidade e do preço no momento de seleccionar a tecnologia a ser incluída numa norma. As regras alteradas clarificam que tal sistema não infringiria em principio as regras da concorrência da UE.

O intercâmbio de informações pode, segundo a CE, “favorecer a concorrência, nomeadamente quando permite às empresas recolher dados sobre o mercado, aumentando assim a sua eficiência e dando uma resposta mais adequada às necessidades dos seus clientes”. Contudo, também existem situações em que o intercâmbio de informações sobre o mercado pode ser prejudicial para a concorrência, por exemplo, “quando as empresas utilizam informações sensíveis para alinhar os seus preços”. As orientações indicam de modo claro e completo a forma como deve ser apreciada a compatibilidade do intercâmbio de informações com o direito da concorrência da UE.

Com vista a facilitar a inovação na Europa, a Comissão alargou consideravelmente o âmbito do regulamento de isenção por categoria a favor da I&D, que abrange agora não apenas as actividades de I&D exercidas conjuntamente, mas também os acordos relativos a “actividades de investigação e desenvolvimento contra remuneração”, isto é actividades financiadas por uma das partes do acordo e realizadas pela outra. Além disso, o novo regulamento confere às partes mais possibilidades de explorar conjuntamente os resultados da I&D.

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