Segurança Alimentar

As embalagens plásticas e a sua regulamentação (Decreto-Lei nº 62/2008)

Por a 2 de Maio de 2008 as 9:30

joaquim dias

O sector das embalagens representa hoje uma grande importância a nível global, em especial nos países desenvolvidos, onde o seu peso no Produto Interno Bruto é elevado. Cerca de 50% deste mercado tem como destino o ramo alimentar, valor que irá continuar a aumentar em volume e em importância, dado o avanço tecnológico na área, e a cada vez maior diversidade de materiais utilizados no embalamento de alimentos.

Muitas empresas do sector alimentar terão no tipo de embalagens utilizadas, a chave do seu sucesso ou do fracasso. A forma de preservar os alimentos, o aumento do tempo de vida útil, a facilidade nas operações de logística, o cumprimento de regras de segurança alimentar cada vez mais exigentes, as características do canal de “Food Service” e a comodidade dos consumidores, são alguns dos factores chave influenciados e alcançados pelo tipo de embalagem utilizada no acondicionamento dos alimentos. Exemplos desta realidade são os hortofrutícolas frescos minimamente processados e a venda de frangos refrigerados, algo impraticável há 15-20 anos atrás.

De entre o tipo de materiais utilizados em embalagens alimentares, os plásticos são, de longe, os mais importantes. De acordo com um estudo realizado pela BPF (British Plastics Federation), 50% dos alimentos consumidos na Europa são embalados em matérias plásticas e, quase 40% dos plásticos produzidos, destinam-se ao sector alimentar. Este facto, deve-se a esta matéria apresentar propriedades como a robustez, resistência e maleabilidade. Alguns plásticos apresentam uma força mecânica idêntica à do ferro apesar do seu índice de elasticidade ser consideravelmente superior, outros, conseguem manter as suas características inalteráveis a temperaturas que variam entre os -40ºC (processamento de ultracongelados) e os 140ºC (Ultra Pasteurização).

Ao falar-se de embalagens alimentares, terá que se falar obrigatoriamente de segurança alimentar, pois elas estão em permanente contacto com os alimentos. Neste contexto, as embalagens de matéria plástica destinadas a entrar em contacto com os géneros alimentícios podem transmitir, através da migração, substâncias tóxicas para os alimentos. A ingestão rotineira destas substâncias cria um sério risco para a saúde humana, em espacial a longo prazo. Por este motivo, a C.E. criou a Directiva 2002/72/CE que regulamenta as condições de utilização destes materiais e os limites máximos permitidos de migração para os alimentos. Esta directiva assenta a sua regulação em dois critérios distintos. O primeiro critério é o da composição, na qual, é definida uma lista de monómeros e outras substâncias que podem ser usadas no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, bem como, as restrições e/ou especificações para cada uma dessas substâncias. O segundo critério está relacionado com as quantidades máximas permitidas de cada substância na embalagem, e o limite máximo permitido de migração de constituintes do material para o alimento ou para um seu simulador.

Esta lista de substâncias é sistematicamente actualizada à medida que se desenvolvem novas técnicas de embalamento, criam-se novos materiais provenientes dos monómeros e o conhecimento científico torna-se maior. Não é, portanto, de estranhar a recente alteração à Directiva n.º 2002/72/CE através da publicação da Directiva n.º 2007/19/CE, transposta a nível nacional, para Decreto-Lei nº 62/2008 de 31-03-2008. Esta nova legislação, provem da necessidade de fazer alterações à lista de substâncias permitidas na composição dos plásticos através da introdução de novas substâncias e definir novas regras às que já existem. Vem introduzir também, novos conceitos, como é o caso da “barreira plástica funcional”, uma barreira colocada na zona da embalagem em contacto com o alimento e que funciona como um obstáculo à migração de compostos, permitindo assim, utilizar na formulação da embalagem, substâncias proibidas. Outro conceito introduzido, é o factor de redução da gordura, como o método mais fiável de calcular o risco do consumidor ficar exposto a substâncias que migram para alimentos, em especial naqueles que são ricos em gorduras.

A Directiva n.º 2007/19/CE apenas se restringe às embalagens constituídas inteiramente por matérias plásticas. No entanto, a maioria das embalagens é composta, na sua formulação, por materiais que incluem outras substâncias para além dos plásticos, acabando assim, por ficar fora do âmbito desta directiva ou criando uma enorme confusão na sua interpretação. Esta situação, é de alguma forma compensada, pela exigência de uma declaração escrita a atestar a conformidade das embalagens no acondicionamento dos géneros alimentícios de acordo as regras existentes (garantia da segurança alimentar), o que reforça a responsabilidade dos fornecedores nesta matéria.

Joaquim Dias, Director de Qualidade, Grupo GCT

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