Marcas & Patentes

As Patentes de Invenção

Por a 19 de Outubro de 2007 as 8:00

joao paulo mioludo

Numa edição anterior abordámos a temática das criações intelectuais, reportando-nos a alguns aspectos gerais do regime jurídico das patentes.

A propriedade industrial, e em particular o direito das patentes, são um importante instrumento para proteger as inovações desenvolvidas nas empresas, constituindo um importante factor da sua competitividade.

Desde logo, porque a protecção da inovação garante aos seus criadores (inventores) um direito de exclusivo, restringindo ao mesmo tempo o acesso de terceiros (concorrentes) às referidas inovações. Consegue-se assim antever a vantagem que um determinado agente económico passa a ter no mercado onde, de modo exclusivo, produz e comercializa um determinado produto.

Através de uma patente protege-se (obtendo-se o respectivo exclusivo de exploração económica) uma determinada invenção, sendo que estas, grosso modo, são o resultado de uma determinada actividade, designadamente no domínio tecnológico e envolvendo, necessariamente, um determinado grau de aplicação técnica.

Quaisquer invenções poderão ser objecto de patente, quer se trate de produtos ou de processos, e em quaisquer domínios da tecnologia. Para tanto essas invenções, como vimos anteriormente, hão-de ser novas, implicar actividade inventiva e ser susceptíveis de aplicação industrial.

Um dispositivo que melhore o processo de ascensão de uma grua, um processo que facilite a extrusão do chocolate, uma nova substância activa que conduza a um determinado medicamento, podem ser objecto de patentes

Contudo há limites, sendo que nem toda a criação é patenteável. Desde logo há limitações quanto ao objecto da patente, e que vêm enumeradas no artigo 52º, nº 1 do Código da Propriedade Industrial. As descobertas, as teorias científicas ou os métodos matemáticos, por exemplo, enquanto património comum da humanidade, não são objecto de patente.

A descoberta, em si mesma, é excluída de patenteabilidade, mas já não as aplicações técnicas que daí resultarem. Suponhamos que se descobrem novas propriedades de uma determinada matéria. Estas não poderão ser protegidas enquanto patente. Mas as aplicações práticas que vierem a fazer-se dessas propriedades, por exemplo a sua aplicação na construção civil ou na indústria aeronáutica, já poderão ser protegidas. E o mesmo se diga em relação às teorias científicas ou aos métodos matemáticos.

Outras limitações quanto ao objecto da patente são os materiais e as substâncias existentes na natureza e as matérias nucleares; as criações estéticas; os projectos, os princípios e os métodos do exercício de actividades intelectuais no domínio do jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo; as apresentações de informação.

Sobre os programas de computador há neste momento a dizer que são protegidos em termos de direitos de autor, nomeadamente através do Decreto-Lei nº 252/94, de 20 de Outubro, que confere aos programas de computador protecção análoga às conferidas para as obras literárias. Todavia tem sido longa e acesa a discussão em torno da protecção dos programas de computador (como patente ou através direito de autor), tema a que certamente voltaremos numa próxima oportunidade.

Na esteira do que referimos atrás, atente-se que o artigo 52º, nº 3 do CPI expressamente estabelece que “o disposto no nº 1 só exclui a patenteabilidade quando o objecto para que é solicitada a patente se limite aos termos nele mencionados”.

Além das limitações quanto ao objecto, há ainda a considerar as limitações quanto à patente, tal como previsto no artigo 53º do CPI. Muito haveria a dizer quanto a esta questão, sobretudo em face dos números 2 e 3 do referido normativo e que basicamente se prendem com invenções nos domínios da genética e da biotecnologia.

Em qualquer caso, fica como princípio geral que as invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes são excluídas de patenteabilidade, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar (artigo 53º, nº 1 do CPI).

O CPI prevê ainda casos especiais de patenteabilidade. Limitamo-nos aqui, até pela complexidade técnica envolvente e que naturalmente não dominamos em toda a sua plenitude, a reproduzir o artigo 54º, nº 1 do CPI, que estabelece que pode ser patenteada: a) Uma substância ou composição compreendida no estado da técnica para a execução de um dos métodos citados no n.º 2 do artigo 52.º, com a condição de que a sua utilização, para qualquer método aí referido, não esteja compreendida no estado da técnica; b) Uma invenção nova, que implique actividade inventiva e seja susceptível de aplicação industrial, que incida sobre qualquer elemento isolado do corpo humano ou produzido de outra forma por um processo técnico, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, ainda que a estrutura desse elemento seja idêntica à de um elemento natural, desde que seja observada expressamente e exposta concretamente no pedido de patente, a aplicação industrial de uma sequência ou de uma sequência parcial de um gene; c) Uma invenção que tenha por objecto vegetais ou animais, se a sua exequibilidade técnica não se limitar a uma determinada variedade vegetal ou raça animal; d) Uma matéria biológica, isolada do seu ambiente natural ou produzida com base num processo técnico, mesmo que preexista no estado natural; e) Uma invenção que tenha por objecto um processo microbiológico ou outros processos técnicos, ou produtos obtidos mediante esses processos.

A lei procede depois às sucessivas definições de processo essencialmente biológico de obtenção de vegetais ou de animais, processo microbiológico, e matéria biológica.

Voltaremos mais tarde a outras considerações sobre as patentes de invenção.
João Paulo Mioludo

FURTADO – Gabinete Técnico de Marcas e Patentes – [email protected]

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