Marcas & Patentes

Outras realidades de propriedade industrial

Por a 21 de Setembro de 2007 as 9:00

joao paulo mioludo

Em números anteriores temos abordado vários temas ligados aos sinais distintivos do comércio, sobretudo as marcas, porquanto são sem dúvida o tipo de sinal distintivo mais importante nos dias de hoje.

Subsistem porém outras realidades de propriedade industrial, não menos importantes, às quais poucas referências fizemos e não analisámos ainda em detalhe: referimo-nos, por assim dizer, às criações intelectuais previstas no Código da Propriedade Industrial, como sejam as patentes, os modelos de utilidade ou os modelos e desenhos (designs), sendo ainda de referir as topografias de produtos semi-condutores ou as obtenções vegetais,

Trata-se de direitos privativos da maior importância. Independentemente do regime jurídico que lhes está subjacente, correspondem a uma necessidade imperiosa de qualquer economia desenvolvida, na medida em que conferem protecção à inovação. Não se trata de distinguir um produto, apondo-lhe uma marca. Trata-se de proteger os próprios produtos, ainda que apenas sob a sua forma (designs), “premiando” o respectivo inventor/criador com um exclusivo durante um determinado período de tempo.

Por aqui já se vê uma diferença primordial no que toca ao regime jurídico dos sinais distintivo do comércio, por um lado, e das criações intelectuais, por outro: aqueles podem perdurar no tempo, porquanto são indefinidamente renováveis. Já os segundos têm um determinado período de validade, após o qual caem no domínio público e poderão, a partir daí, ser produzidos e comercializados por qualquer concorrente. Por exemplo, o período de validade das patentes é de 20 anos, a contar da data de apresentação do pedido de registo.

Com dizíamos, este tipo de direitos protege a inovação e a criação. As patentes são direitos privativos que protegem uma invenção, mas esta não se cinge a uma mera descoberta ou uma nova teoria científica. Grosso modo, há-de compreender um determinado grau de conhecimento e aplicação técnica, compreendendo ou encerrando em si “um passo em frente” em qualquer domínio da tecnologia.

Prescreve a lei que podem ser “objecto de patente as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que contenha matéria biológica, ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica” (artigo 51º, nº 1, do CPI).

Deste objecto decorrem três requisitos essenciais para a concessão de uma patente: a novidade, a actividade inventiva e a aplicação industrial. E em que consistem? A novidade significa obviamente que a invenção deve ser nova, traduzindo-se essa novidade em que uma invenção será nova quando não está compreendida no estado da técnica.

Segundo a lei o estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, for tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio (artigo 56º, nº 1 do CPI). Ou seja, a novidade deve ser absoluta. Só esta circunstância poderá, ao cabo e ao resto, justificar o exclusivo de exploração económica que a lei atribui ao titular de uma patente.

Por sua vez, “uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito da especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica” (artigo 55º, nº 2 do CPI).

O terceiro requisito – aplicação industrial – é uma consequência lógica daqueles: o objecto da patente deve ser fabricado ou utilizado em qualquer género da indústria ou da agricultura (artigo 55º, nº 3 do CPI).

As patentes podem ainda ser obtidas para quaisquer invenções, quer se trate de produtos ou processos, e em todos os domínios da tecnologia. Esta destrinça é muito importante, sobretudo no domínio da indústria química e da indústria farmacêutica em particular.

Uma patente tanto pode proteger um produto farmacêutico, por exemplo uma substância activa, como o próprio processo de obtenção desse produto. Mas não vamos agora entrar neste aliciante tema das patentes de produto e das patentes de processo.

Também no domínio das patentes temos uma complexa regulamentação. Portugal é parte do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (PCT) e da Convenção sobre a Patente Europeia (CPE). Pelo primeiro estabelece-se, por assim dizer, uma via internacional de protecção, mediante a apresentação de um pedido num dos Estados que fazem parte do PCT e consequente designação dos Estados onde se requer protecção. Facto curioso é que através do PCT não se obtém nenhuma patente, mas tão só a possibilidade de requerer uma patente nos vários Estados designados.

Por via da Convenção sobre a Patente Europeia, estabelece-se um sistema centralizado de tramitação e concessão de patentes. A Patente Europeia não confere ao respectivo titular qualquer título, designadamente um título de carácter unitário com protecção nos vários Estados-membros. Concede antes, mediante um único processo de exame, a possibilidade de obter um conjunto de patentes nacionais, consoante o número de países onde a Patente Europeia vier a ser validada.

Muito haverá a dizer, por certo, no que respeita às patentes, tal como em relação, por exemplo, aos modelos ou desenhos, cujo regime jurídico foi, de resto, objecto de profundas alterações no CPI de 2003.

Por certo já terão concluído, a esta altura, quão díspares são as realidades de que falamos, mas também terão aferido do seu importante papel no domínio da propriedade industrial e da economia em geral, temas a que, com mais detalhe, nos propomos voltar proximamente.

João Paulo Mioludo

FURTADO – Gabinete Técnico de Marcas e Patentes – [email protected]

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