Marcas & Patentes

A contrafacção e os meios de reacção

Por a 18 de Maio de 2007 as 8:00

dsc_0020.jpgEm números anteriores analisámos o fenómeno da contrafacção, importando agora tecer algumas linhas sobre os os meios de reacção, isto é, sobre os meios de defesa que o titular de um direito privativo de propriedade industrial tem ao seu dispor para reagir perante uma infracção ao seu direito.

É certamente perante o enquadramento legal destes meios de defesa que, em boa medida, se poderá averiguar sobre se um determinado país dispõe ou não de meios eficazes no combate à contrafacção. Mas esta constatação pode ser enganosa, ou pelo menos pode induzir em erro, se de facto se verificar que aquele enquadramento legal não é devidamente interpretado e aplicado, ou por ausência de políticas concretas no combate ao fenómeno, designadamente por parte dos responsáveis políticos, ou porque, simplesmente, faltam os meios, técnicos e humanos, para dar uma resposta eficaz.

A eficácia e prontidão nas respostas ao problema são vitais para os titulares de direitos privativos de propriedade industrial. Mas são-no, também, para a sociedade e para a economia, as quais só poderão colher benefícios se o combate se mostrar sério e com resultados. Com efeito, será difícil obter a confiança dos empresários e angariar desse modo investimentos, com repercussões, designadamente, no emprego, mantendo-se um clima como o actual em que, para além da crise generalizada da justiça, que pensamos constituir preocupação de todos, estes constatarem que não vale a pena investir na inovação ou na protecção das suas criações intelectuais, por saberem que a protecção que lhes é conferida não oferece suficientes garantias, sobretudo quando, em primeira análise, se trata de colher o fruto dos seus esforços.

No que respeita às marcas, o registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina (art. 258º do CPI). O conteúdo deste direito traduz-se em que o respectivo titular tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade entre os produtos e serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor.

Disposições de conteúdo análogo podemos encontrar relativamente aos restantes direitos privativos (patentes, desenhos ou modelos, etc.), todos tendo subjacente a ideia de que o direito proporcionado pelo registo se traduz na possibilidade conferida ao titular de, de modo exclusivo, explorar economicamente um determinado sinal distintivo ou uma determinada criação intelectual.

É perante a violação deste direito de exclusivo que a lei estabelece mecanismos de reacção, ou seja, formas de tutela que permitam aos titulares reagir contra as infracções de que sejam alvo, permitindo-lhes inclusivamente obter o ressarcimento por eventuais prejuízos causados por tais condutas.

E este é, porventura, o ponto crucial para qualquer titular ofendido no seu direito de exclusivo: como reagir?

Desde logo, o ofendido terá de recorrer aos serviços de profissionais com especiais habilitações nestas matérias. Neste domínio destacamos assim os Agentes Oficiais da Propriedade Industrial (AOPI) e os Advogados.

Os AOPI são mandatários registados e reconhecidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Além de outros requisitos estabelecidos na lei, deverão possuir licenciaturas nas áreas da engenharia, direito ou economia.

Os AOPI possuem os conhecimentos técnicos adequados para a representação dos titulares de direitos perante o INPI, quer ao nível da apresentação dos respectivos pedidos de registo quer ao nível da sua prossecução, como reclamações, contestações, ou outros actos previstos no CPI.

Têm assim a possibilidade de informar, com conhecimento de causa, se num caso concreto se verifica ou não infracção.

Porém, a representação do titular em juízo, onde efectivamente se fará valer a sua pretensão, terá de ser efectuada por Advogado. Só a estes a lei reconhece a capacidade de exercer o mandato judicial. Os Advogados são habilitados pela respectiva Ordem Profissional, e podem exercer o mandato judicial em quaisquer tribunais.

Os serviços prestados por estes profissionais não têm assim de sobrepor-se, podendo antes completar-se. Os primeiros não podem substituir os segundos no exercício do mandato judicial. Mas podem proporcionar-lhes a informação adequada, por vezes indispensável, para uma actuação mais correcta e segura, sobretudo quando se trate de interpor acções judiciais, em que a pretensão a formular perante o Tribunal deve ter uma base sólida.

Quanto aos meios legais ao dispor dos ofendidos podemos dizer que estão genericamente previstos no CPI que, no Título III, Capítulo II, sob a epígrafe “Ilícitos criminais e contra-ordenacionais”, trata precisamente das infracções contra a propriedade industrial.

Numa próxima edição analisaremos com mais detalhe estes meios legais.
João Paulo Mioludo, FURTADO – Gabinete Técnico de Marcas e Patentes – [email protected]

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