Marcas & Patentes

A Contrafacção (Cont.)

Por a 16 de Março de 2007 as 15:53

joão mioludo

Falámos anteriormente da contrafacção como um fenómeno crescente. E é-o, de facto. Tanto que tem suscitado a atenção dos Estados e da União Europeia em particular.

Já nos demos conta, e não é necessário ser um observador atento, que uma política repressiva adoptada para estes casos não resulta, a não ser em termos mediáticos, quando vemos nas notícias as sucessivas apreensões efectuadas pelos órgão de polícia criminal em tantas feiras espalhadas pelo país. Na semana seguinte, ou até no mesmo dia, os produtos estão novamente à venda… é só ir a uma feira.

Daí que, na nossa perspectiva, importe actuar também, ou sobretudo, a nível preventivo. Por exemplo, justificar-se-ia em nossa opinião a atribuição de mais competências às Alfândegas nesta luta um pouco desigual, designadamente no que respeita à apreensão de mercadorias sob forte suspeita de contrafacção.

Neste âmbito é de realçar as competências alfandegárias resultantes do Regulamento (CE) 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003 (completado pelo Regulamento (CE) 1891/2004, da Comissão, que fixa as respectivas normas de execução), que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias pirata. Ao que se sabe os resultados práticos resultantes dos pedidos de intervenção aduaneira requeridos ao abrigo deste Regulamento comunitário têm sido globalmente positivos.

No que a Portugal diz respeito este Regulamento comunitário é secundado pelo art. 319º do Código da Propriedade Industrial, que estabelece um regime que é praticamente um decalque do estabelecido na legislação comunitária.

Mas há que ir mais longe. Na República Federal Alemã, por exemplo, as autoridades alfandegárias estão legalmente habilitadas a proferir uma decisão de mérito e a promover de imediato a apreensão das mercadorias sob suspeita, não necessitando pois de qualquer confirmação judicial. Não há perdas de tempo significativas. Quem se sentir prejudicado pelo acto de apreensão pode interpor os procedimentos legais adequados, embora isso raramente aconteça porque, na esmagadora maioria dos casos, os contrafactores sabem efectivamente de que tipo de mercadorias se trata.

Ao nível preventivo interessaria ainda proceder a uma alteração das competências da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) nesta matéria. A ASAE é autoridade e órgão de polícia criminal que em matéria de contrafacção exerce um papel muito importante, pois legalmente é uma polícia qualificada para lidar com este tipo de crime. Sucede que por imperativo legal, designadamente da respectiva Lei Orgânica, a sua actuação não se cinge apenas à luta contra a contrafacção. Recordamos apenas as suas competências ao nível das infracções contra a saúde pública que, tanto quanto sabemos, afecta uma parte significativa dos seus recursos.

Sabemos também que, apesar de tudo, os recursos continuam a ser escassos, quer ao nível dos recursos humanos, não obstante o mérito e competência que, de um modo geral, haverá que reconhecer aos respectivos agentes, quer ao nível dos meios técnicos, que não têm muitas vezes acompanhado a evolução que em muitos domínios é já de pleno conhecimento e manuseamento por parte dos contrafactores e que, por conseguinte, se pretendem modernos e eficazes.

Lamentavelmente, temos de dizê-lo o novo CPI de 2003), não trouxe quanto a estas questões grandes inovações. Antes pelo contrário, o facto do procedimento criminal depender agora de queixa só tem permitido que muitas apreensões acabem por ser totalmente ineficazes, já que muitos titulares de marcas decidem não intervir, muitos nem sequer realizando perícia, quando se trate de um reduzido número de produtos aprendidos.

No próprio processo penal, seria em nossa opinião de alterar a posição processual dos Assistentes neste tipo de processos, embora devamos reconhecer que eventuais alterações neste domínio poderão ter implicações em todo o procedimento processual penal. É que na grande maioria dos casos os Assistentes não têm conhecimento do andamento dos processos, excepto quando são notificados da acusação ou do arquivamento dos autos. Não se pretendendo colocar em causa a legitimidade do Ministério Público no processo, e muito menos o segredo de justiça, a verdade é que aos Assistentes deveria ser dada a possibilidade de intervir mais directamente no processo, assim como de tomar conhecimento das diligências requeridas ou efectuadas, com interesse para a verdade dos factos e prossecução dos autos. Chega-se por exemplo ao ponto do Assistente não saber, durante toda a fase de Inquérito, se as mercadorias contrafeitas, cuja apreensão foi requerida, foram ou não apreendidas. Finalmente, há que referir que a Directiva 2004/48/CE, de 29 de Abril de 2004, veio estabelecer importantes alterações que os Estados membros deverão adoptar nas respectivas legislações internas. Num futuro próximo voltaremos certamente a esta questão, mas por ora lamentamos apenas o facto desta Directiva não ter sido ainda transposta em Portugal, sendo que o prazo para esse efeito terminou a 29 de Abril de 2006. Uma vez mais, este fenómeno parece arredado das preocupações do Estado português.

Estamos em crer que muitas medidas deverão ser ponderadas, e encarado o problema de forma global, com a participação de todos os interessados. É que a luta contra este fenómeno é um pouco desigual, e devemos pois recorrer a todos os meios possíveis, de uma forma responsável e com a participação de todos.

João Paulo Mioludo FURTADO – Gabinete Técnico de Marcas e Patentes

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