Marcas & Patentes

Empresa e Marca “na Hora”

Por a 15 de Setembro de 2006 as 17:27

João Paulo Mioludo

FURTADO – Gabinete Técnico de Marcas e Patentes – [email protected]

Recentemente veio o Governo português trazer ao público e aos cidadãos em geral um regime especial de constituição de sociedades comerciais (por quotas e anónima) e de aquisição de marcas registadas.

Com efeito a empresa “na hora” foi criada pelo Decreto-Lei nº 111/2005, de 8 de Julho, o qual foi entretanto alterado pelo Decreto-Lei nº 125/2006, de 29 de Junho. Este último diploma vem ainda estabelecer o Regime especial de constituição on-line de sociedades e adoptar o mecanismo legal que permite a concretização do projecto marca na hora, que visa a possibilidade de obtenção, no momento da constituição de uma empresa na hora, de uma marca pré-aprovada e pré-registada a favor do Estado, equivalente à firma escolhida.

De modo apelativo, estes regimes especiais foram designados por “Empresa na Hora” e “Marca na Hora” e, sem dúvida, representam passos de gigante para todos aqueles que, tantas vezes, se vêem cerceados no desenvolvimento das suas actividades empresariais, designadamente pelas demoras inerentes à tramitação dos tradicionais processos de constituição de sociedades comerciais e de registo de marcas.

Esta iniciativa foi de resto objecto de grande divulgação e propaganda, de certo modo justificada pela orientação política do Governo nesta matéria, fundamentada como se sabe no Programa SIMPLEX.

Qualquer cidadão que tencione constituir uma empresa pode hoje dirigir-se às conservatórias do registo comercial e respectivos postos de atendimento e obter uma firma e os respectivos estatutos, os quais já se encontram pré-seleccionados e disponíveis para aquisição dos interessados.

Do mesmo modo, pode no momento de aquisição da firma adquirir uma marca idêntica, a qual foi por sua vez pré-seleccionada e pré-registada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

O mecanismo encontrado é na realidade muito simples. Conforme prescreve o art. 15º, nº 2 do Decreto-Lei nº 111/2005, “é criada pelo RNPC e pelo INPI uma bolsa de firmas reservadas e marcas registadas a favor do Estado, compostas por expressões de fantasia e às quais está associado um NIPC e um número de processo de marca, independentemente da localização da sede da sociedade, para o efeito de afectação as sociedades a constituir no âmbito do presente diploma”.

As marcas são publicadas mensalmente no Boletim para efeitos de reclamação de eventuais interessados. Se houver reclamação relativamente a uma marca, procede-se à desistência imediata da marca. Se não surgirem reclamações as marcas passam então a constar definitivamente dessa bolsa, podendo ser adquiridas no momento de constituição de uma firma idêntica.

Conforme prescreve o art. 15º, nº 5 do Decreto-Lei nº 111/2005, de 8 de Julho “o recurso à bolsa referida no nº 2 pressupõe a adopção conjunta das firmas e marcas que se encontram reciprocamente associadas.

Expostos sumariamente estes regimes legais especiais, são inegáveis as vantagens. São por demais conhecidas as despesas, as burocracias, e sobretudo o tempo que é necessário para a constituição de uma sociedade ou obtenção do registo de uma marca, muito embora, nos últimos anos, se tenham dados passos significativos na melhoria dos procedimentos administrativos, e refiro-me em particular ao INPI. Neste domínio, quer as alterações legislativas que resultaram em dois Códigos da Propriedade Industrial, em 1995 e 2003, quer as reestruturações entretanto levadas a cabo no próprio INPI, proporcionaram a todos os utilizadores do sistema de propriedade industrial melhorias e avanços significativos, com evidentes benefícios para todos. Recordo-me que, em 1995, quando iniciei a minha actividade profissional ligada à propriedade industrial, era comum existirem no INPI processos de registo de marca aguardando despacho há mais de cinco, seis, ou mesmo 10 anos. Esta situação foi substancialmente melhorada e há casos, presentemente, sobretudo quando não se verifiquem processos de oposição, em que os registos poderão ser obtidos em sete ou oito meses. Apesar de tudo, é incomparável com o regime que agora descrevemos, naturalmente quando considerado na óptica da celeridade e simplificação dos procedimentos administrativos.

Na verdade, através dos mecanismos legais agora criados, qualquer cidadão pode obter uma firma e uma marca na hora, logo no momento em que cria a sua empresa, sem ter de sujeitar-se a uma espera que poderá ser de meses, com custos e inconvenientes de toda a ordem.

Resta no entanto saber se estes procedimentos são compatíveis com a liberdade de iniciativa económica que, em meu entender, é fundamental em qualquer economia de mercado e passa, também, pela liberdade de escolha dos sinais distintivos (firmas e marcas). Creio que os regimes especiais em causa não dão pleno acolhimento a esse importante factor, como teremos oportunidade de salientar proximamente.