Marcas & Patentes

Ainda as Marcas: Vias de Registo

Por a 8 de Dezembro de 2006 as 17:19

Como se sabe, as marcas são objecto de registo. Qualquer interessado terá de registar a sua marca, não por qualquer capricho ou mera obrigação legal. É que apenas o registo da marca confere ao seu titular um direito de exclusivo, no sentido em que mais ninguém poderá usar ou registar uma marca que seja idêntica ou semelhante à sua para produtos ou serviços idênticos ou afins.

Este é sem dúvida o núcleo dos direitos de propriedade industrial (não apenas das marcas), mas hoje não vamos debruçar-nos sobre os direitos conferidos pelo registo.

Para efectuar o registo o interessado deverá dirigir-se ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, pessoalmente ou através de mandatário para tanto constituído. O Código da Propriedade Industrial regula o processo de registo das marcas e dos restantes direitos de propriedade industrial (patentes, desenhos ou modelos, etc.), sendo certo que o INPI, após a conclusão do respectivo procedimento administrativo, profere uma decisão, concedendo ou recusando o registo solicitado.

Obtendo o registo de uma marca, o respectivo titular terá então um direito de exclusivo sobre a sua marca, válido em todo o território nacional, naturalmente incluindo as regiões autónomas da Madeira e dos Açores. É o chamado princípio da territorialidade, que nos diz que a protecção de uma marca é apenas regulada pelo direito do país onde o registo foi concedido.

E como tal, se o empresário tiver em vista a exportação dos seus produtos, ou a presença noutros mercados além fronteiras terá, também aí, de proteger a sua marca. Doutro modo corre o risco de alguém se antecipar e registar a sua marca ou uma marca idêntica ou semelhante à sua.

A possibilidade que assim se oferece ao empresário é assim a de registar a sua marca em tantos países quantos aqueles onde pretenda comercializar os seus produtos. Cedo se concluiu pela inviabilidade deste sistema, não só pelos custos mas, sobretudo, pelas diferentes legislações vigentes, que em muito dificultavam a vida daqueles que queriam proteger as suas marcas.

Foi o direito internacional que acabou por apresentar uma solução. A Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883 e da qual Portugal foi um dos subscritores iniciais, constitui ainda hoje um texto fundamental neste domínio.

Esta convenção estabeleceu duas regras fundamentais. Em primeiro lugar, estabeleceu o princípio da equiparação ou tratamento nacional, segundo o qual os nacionais de cada Estado gozarão, em cada um dos restantes Estados membros e no que respeita à protecção da propriedade industrial, de todas as vantagens que as leis respectivas concedem, ou venham a conceder, aos nacionais destes últimos Estados. Em segundo lugar, criou a chamada prioridade unionista, que permite a cada requerente apresentar pedidos de registo noutros países membros da Convenção, garantindo a prioridade da data de apresentação do primeiro pedido de registo, desde que obedeça aos prazos nela previstos que, no caso das marcas, é de seis meses. Ou seja, um português que hoje apresente um pedido de registo no INPI, se no prazo de seis meses apresentar um pedido idêntico noutro país membro, pode aí reivindicar a prioridade do primeiro pedido.

Contudo, não era suficiente, desde logo porque não dispensava os interessados de proceder a vários registos e, perante o desenvolvimento do comércio internacional, verificava-se ainda assim que os requerentes contavam com inúmeras dificuldades e custos cada vez mais acrescidos. Era necessário ir mais longe e avançar para um sistema de registo internacional de marcas.

Por isso surgiu, logo em 1891, o Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas, e do qual Portugal faz parte desde 31 de Outubro de 1893.

O “sistema de Madrid” foi mais recentemente completado com o Protocolo ao Acordo de Madrid de 27 de Junho de 1989, em vigor em Portugal desde 20 de Março de 1997.

Estes dois Tratados são completados com um Regulamento de Execução Comum, sendo o sistema administrado pela Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).

Qualquer Estado que seja membro da CUP pode ser parte no Acordo, no Protocolo, ou em ambos.

O Protocolo prevê mesmo que organizações intergovernamentais possam ser parte, como é o caso da União Europeia onde o Protocolo está em vigor desde 1 de Janeiro de 2004.

Este sistema facilita a protecção das marcas, na medida em que apenas com um único registo (ou pedido de registo), se pode solicitar e obter protecção em vários países, desde que sejam partes contratantes. O titular e/ou requerente tem apenas que apresentar o pedido internacional num idioma (inglês, francês ou castelhano) e pagar uma taxa, ao invés de apresentar pedidos independentes junto das várias administrações nacionais.

Por outro lado, a administração de um registo internacional é mais facilitada, sujeita que está a actos de manutenção apenas na OMPI, independentemente do número de países onde a marca internacional esteja protegida.

Mas esta é uma visão muito reduzida de todo o “sistema de Madrid” e das suas vantagens, sendo certo que não abordámos um outro importante sistema de registo de marcas, consagrado ao nível da União Europeia e que diz respeito à marca comunitária. Numa próxima ocasião voltaremos, seguramente, a este tema.

João Paulo Mioludo FURTADO

– Gabinete Técnico de Marcas e Patentes – [email protected]